Contribuição Sindical Patronal 2016

Contribuintes,

A Contribuição Sindical Patronal 2016 da sua Instituição que venceu em 31/01/2016 teve seu vencimento prorrogado até o dia 30/03/2016 sem cobrança de multa e juros. Após esta data será cobrada uma multa de 10% nos 30 primeiros dias, com adicional de 2% por mês subsequente de atraso e juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.

A Instituição deve efetuar o pagamento mediante boleto bancário emitido pelo Sindicato ou acessando o site da Caixa Econômica Federal e imprimindo o boleto pelo CNPJ. Cabe ressaltar que esta contribuição é passível de fiscalização também pelo Ministério do Trabalho e Emprego uma vez que 20% da mesma é repassada automaticamente para o Ministério do Trabalho e Emprego – Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

Cabe à Caixa Econômica Federal, manter uma conta especial em nome de cada uma das entidades beneficiadas (Sindicato, Federação, Confederação e Ministério do Trabalho e Emprego) e promover a distribuição das contribuições arrecadadas na proporção indicada pelo art. 589 da CLT da seguinte forma:

● 60% para o Sindicato;
● 20% para “Conta Especial Emprego e Salários” administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
● 15% para a Federação;
● 5% para a Confederação.

Atenção: A Contribuição Sindical Patronal Urbana e a isenção/imunidade:

Não se pode confundir a Contribuição Sindical Patronal com a Contribuição Previdenciária, da qual as entidades beneficentes de assistência social são imunes ou isentas do recolhimento, de acordo com o art. 195, §7º, CF/88 da cota patronal para a seguridade social. De acordo com o dispositivo legal, a isenção/imunidade concedida, neste caso, é tão somente para as contribuições para a seguridade social, e não isenção/imunidade para as contribuições sindicais patronais.


Não se vislumbra, ainda, o direito às entidades beneficentes de assistência social e educacionais, templos, igrejas e demais imunidades concedidas pelo art. 150 da Constituição Federal. A limitação ao poder de tributar do Estado tratada por este dispositivos aplica-se tão somente a espécie Imposto, do gênero, tributo.


Portatnto, conclui-se por não se aplicar o dispositivo constitucional pelo fato de que o art. 150 e o art. 195, §7º, CF/88 disciplinam modalidade de tributos diversos das Contribuições Sindicais Patronais. “As associações beneficentes ou filantrópicas não têm imunidade constitucional quanto à incidência de contribuições em benefício de entidade sindical, mormente a contribuição sindical, uma vez que, o art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal se refere a imposto e não contribuição que é outra espécie tributária”.

(Processo nº 00193003520095020071 – 71ª Vara da Comarca de São Paulo – 17/07/2009 – Juiz Jorge Eduardo Assad).
(veja abaixo exemplo de cálculos)

Tabela para cálculo da Contribuição Sindical Patronal vigente a partir de 1º de janeiro de 2018.

Vencimento 31/01/2018.

A contribuição Sindical prevista na Carta Magna, art. 8º, inciso IV, é obrigatória e anual, estando regulamentada no Capítulo III, artigos 578 a 610 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalhos, devendo ser recolhida por todos que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional.

Sem fins lucrativos. Conforme art. 580 III § 5º da CLT, as Entidades/Instituições sem fins lucrativos considerarão como capital, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico (receita bruta demostrada na conta de resultado do exercício referente ao último levantamento) registrado no exercício de 2017.
Contribuição Sindical - Tabela para cálculo Exercício - 2018

VENCIMENTO EM 31/01/2018
EXEMPLO DE CÁLCULO:
EXEMPLO DE CÁLCULO: Movimento econômico de R$ 130.000,00 x 40% = R$ 52.000,00. ↓

O valor de R$ 52.000,00 enquadra-se na linha 3(*) da tabela. ↓

Então, R$ 52.000,00 x 0,2% (alíquota) = R$ 104,00. ↓

Ao resultado, adiciona-se a parcela da linha 3(*): R$ 289,29. ↓

A contribuição sindical devida será de R$ 393,29, ou seja, (R$ 104,00 + R$ 289,29).
CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA:

As Entidades ou Instituições cujo o capital seja igual ou inferior a R$ 26.879,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição sindical Patronal mínima de R$ 215,03, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982)

DA MULTA:

Aplica-se o art. 600 da CLT aos recolhimentos fora do prazo. Nesse caso, a Contribuição Sindical Patronal será acrescida da multa de 10% ( dez por cento), nos 30 primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.
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