Perguntas Frequentes

O que é Contribuição Negocial e a que ela se destina?

É o principal sistema de custeio da entidade sindical, destinado ao pagamento das despesas jurídicas, técnicas e administrativas das Negociações Coletivas.

Quem deve pagar a contribuição negocial?

Ela deve ser paga por todas as empresas abrangidas pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, conforme aprovação da Assembleia Patronal. Com base no que dispõe a alínea “e” do artigo 513 da CLT, as empresas beneficiadas devem recolher a taxa ao Sindicato Patronal. “ART. 513. São prerrogativas dos Sindicatos: ... e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. ...”

Qual é o valor da taxa negocial e quando ela deve ser paga?

A contribuição tem seu valor fixado anualmente durante a data base da categoria econômica, conforme definido em Assembleia Geral Extraordinária, constando no Termo de Aditamento à Convenção Coletiva. O pagamento é feito via boleto bancário. (Todas as Instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas, Organizações não Governamentais, OSCIPS e Organizações (OS) no segmento do Estado do Rio de Janeiro, deverão pagar a contribuição negocial ao SINBREF, correspondente a 2% (dois por cento) do valor da folha de pagamento de salário de janeiro de 2020, já com o reajuste acordado nesta convenção, para que haja condições do Sindicato poder defender os interesses da categoria e cumprir, a contendo, as suas finalidades para com as Instituições associadas. Nas Instituições que possuírem até 03 (três) empregados, contribuição mínima será de R$300,00 (trezentos reais), a serem pagos em duas parcelas de R$150,00 (cento e cinquenta reais) cada uma, com vencimentos em 30 de agosto de 2020 e 30 de outubro de 2020. As Instituições que não possuírem empregados deverão contribuir com o mesmo valor, ou seja, R$ 300,00 (trezentos reais), também com os vencimentos em 30 de agosto de 2020 e 30 de outubro de 2020).

Por que devo recolher?

O pagamento da Contribuição Negocial Patronal é necessário para que a empresa usufrua dos benefícios previstos na C.C.T.

Qual a base de cálculo para recolhimento?

A base de cálculo para recolhimento é o número de empregados registrados na empresa assim como o valor da folha mensal de pagamento referente ao mês de janeiro/2020 já com o reajuste previsto no C.C.T..

O recolhimento possibilita acesso a outros benefícios?

Sim. As Instituições em dia com as contribuições patronais têm acesso aos serviços oferecidos pela entidade.

A Reforma Trabalhista extinguiu a Contribuição Sindical?

Não. A Lei 13.647/17, que alterou substancialmente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não extinguiu a Contribuição Sindical, apenas retirou seu caráter obrigatório, tornando-a facultativa.

A Reforma Trabalhista perdoou eventuais dívidas relativas às Contribuições Sindicais não recolhidas no passado?

Não. As Contribuições Sindicais vencidas durante a vigência da lei anterior a ela se sujeitam. Portanto, permanecem sendo devidas, preservam seu caráter obrigatório e continuam sujeitas à cobrança judicial por constituírem direito adquirido. Somente aquelas vencidas após 11/11/2017 é que serão regidas pela legislação atual.

Converse com o SINBREF e faça um acordo para que sua Instituição fique em dia e regularizada diante do SINBREF, da Federação e do Ministério do trabalho.

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